COMUNICADO Nota de Pesar: Uádila Silveira Lopes Delmonico Continue Lendo
07/10/2026
O Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (Sindepojuc/MT) solicitou esclarecimentos jurídico-institucionais sobre a Portaria Administrativa nº 2026.10.16376, que disciplina a distribuição de atividades relacionadas à confecção de requisições periciais na Delegacia de Polícia de Sinop.
Por meio do Ofício nº 010/2026/SINDEPOJUC, encaminhado ao delegado Ugo Angelo Reck de Mendonça, a entidade questiona o alcance dos artigos da portaria que atribuem ao escrivão de polícia a responsabilidade pela confecção de requisições de perícias em geral e estabelecem que os investigadores poderão auxiliar nessa atividade.
A manifestação foi apresentada pela presidente do Sindepojuc/MT, Cecília Monge, conjuntamente com a assessoria jurídica da entidade. O pedido considera as atribuições estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 407/2010, especialmente os artigos 115, 116 e 117, que tratam das competências dos escrivães e investigadores de polícia.
A presidente Cecília Monge destaca que o objetivo do sindicato é buscar segurança jurídica e evitar interpretações que possam gerar conflitos funcionais.
“O Sindepojuc busca, por meio do diálogo institucional, esclarecer o alcance da portaria e garantir que a distribuição das atividades respeite as atribuições previstas na legislação. Nosso objetivo é assegurar segurança jurídica aos escrivães e, ao mesmo tempo, contribuir para que o serviço policial seja realizado com eficiência, integração e clareza quanto às responsabilidades de cada carreira”, afirmou Cecília Monge.
A portaria estabelece que o escrivão “é o responsável pela confecção de requisições de perícias em geral”, abrangendo procedimentos como APFD, AAFAI, TCO, BOC e MPU, além de local de crime, necrópsia e necropapiloscopia.
O artigo 2º prevê que os investigadores de polícia “poderão auxiliar” na confecção e geração das requisições, mediante determinação da autoridade policial plantonista, especialmente quando relacionadas às ocorrências por eles atendidas.
Para o Sindepojuc/MT, é necessário esclarecer como essas disposições se conciliam com o artigo 3º da própria portaria, que classifica a distribuição como medida de cooperação e auxílio e afirma que não há alteração das atribuições privativas previstas na legislação.
O sindicato esclarece que não parte de uma conclusão antecipada sobre a validade ou invalidade do ato administrativo. A preocupação está em delimitar se a norma apenas organiza o fluxo operacional das requisições no sistema GEIA/ATENA ou se estabelece uma nova responsabilidade funcional permanente para os Escrivães.
O consultor jurídico do Sindepojuc/MT, Fabiano Alves Zanardo, explica que o ponto central do pedido é identificar o fundamento legal para a definição de uma responsabilidade geral atribuída aos escrivães.
“A questão que precisa ser esclarecida é qual é o fundamento jurídico para transformar uma atividade de formalização documental em uma responsabilidade geral e ordinária do escrivão, inclusive em situações decorrentes de ocorrências ou diligências realizadas por investigadores. A legislação estabelece atribuições privativas e comuns, e qualquer distribuição administrativa precisa ser interpretada em harmonia com esse regime legal”, afirmou Fabiano Zanardo.
A Lei Complementar nº 407/2010 estabelece, em seu artigo 115, atribuições privativas do escrivão relacionadas à formalização de procedimentos, atos procedimentais, escrituração e documentos vinculados ao ofício. Já o artigo 116 disciplina atribuições privativas do investigador, incluindo diligências, investigações, coleta de elementos e demais atos necessários à elucidação das infrações penais. O artigo 117, por sua vez, estabelece atribuições comuns às duas carreiras.
Entre os questionamentos apresentados pelo sindicato está a indicação do dispositivo específico do artigo 115 da LC nº 407/2010 que fundamentaria a atribuição ao escrivão da responsabilidade geral pela confecção das requisições.
A entidade também solicita esclarecimento sobre o significado da expressão “é o responsável”, buscando saber se a intenção é estabelecer uma atribuição exclusiva, prioritária ou apenas preferencial.
Outro ponto trata das requisições de local de crime, necrópsia e necropapiloscopia, principalmente quando a necessidade da perícia decorre diretamente de ocorrência ou diligência atendida por Investigadores.
O sindicato questiona ainda a existência de resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, manuais do GEIA/ATENA ou outros atos institucionais que estabeleçam a responsabilidade ordinária do escrivão pela confecção das requisições periciais.
A entidade também solicita que, caso a finalidade da portaria seja exclusivamente organizar o fluxo operacional e a cooperação entre as equipes, seja avaliada a redação dos dispositivos que tratam das responsabilidades de escrivães e investigadores.
“Queremos contribuir para uma solução que preserve a eficiência do serviço policial, mas que também ofereça segurança jurídica aos profissionais. O diálogo e a definição clara das responsabilidades são fundamentais para evitar conflitos e garantir que cada carreira atue dentro dos limites estabelecidos pela legislação”, reforçou a presidente Cecília Monge.
Itimara Figueiredo