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Proposta do Sindepojuc e Sinpol passa pelo Conselho Superior de Polícia

10/02/2023

Mudanças nas atribuições de escrivães e investigadores visam a modernização e reconhecimento dos cargos

O Conselho Superior de Polícia (CSP) aprovou a proposta de mudanças das atribuições dos cargos de escrivães e de investigadores de Polícia, nesta quinta-feira (09). Reivindicação  antiga das entidades representativas de classe que lutaram pelo avanço, numa força-tarefa do Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil - Sindepojuc/MT e do Sindicato dos Investigadores de Polícia Judiciária Civil - Sinpol/MT.

Para o presidente do Sindepojuc, escrivão Juliano Peterson, a mudança fortalecerá os cargos. "As atribuições de cada cargo são fundamentais para o nosso futuro. A percepção do cargo se dá baseado no que está na lei e, até agora, o que tínhamos nos remetia para os anos 90", explicou Peterson.

Além das atribuições, outra mudança é na natureza do cargo, que passa a ser técnico-científico. "A alteração da natureza do cargo também é fundamental. Para o cargo técnico-científico é indispensável que predomine a aplicação do conhecimento científico de nível superior, ou seja, apesar de termos a obrigatoriedade do curso superior para ingresso no cargo, a natureza do cargo ainda estava aquém disso", esclareceu Peterson.

De acordo com o projeto aprovado pelo CSP, as atribuições privativas do escrivão passam de 29 para 9, além de outras 10 competências que serão divididas com os investigadores de Polícia.

O projeto será enviado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e, após, à Assembleia Legislativa para apreciação dos deputados e votação em Plenário.

Leia a íntegra da minuta:

 

"PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 407/2010


Art. 1º Altera a redação dos artigos 112, 113, 115, 116, 117, 118 e 119 da Lei Complementar Estadual nº 407 de 30 de junho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS


Art. 115. São atribuições privativas do Escrivão de Polícia:
I – proceder, mediante determinação da Autoridade Policial, à formalização de procedimentos, redução a termo de declarações, depoimentos, interrogatórios, autos de prisão em flagrante delito, reconhecimentos de pessoas e objetos, acareações, cartas precatórias e demais atos necessários;
II - cumprir despachos e portarias exaradas pela Autoridade Policial, bem como lavrar os atos procedimentais seguintes, dentre outros;
III - controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal e demais normas processuais;
IV - escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os procedimentos policiais e demais documentos relacionados ao ofício;
V - certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações, sob determinação da Autoridade Policial;
VI - certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Judiciária Civil;
VII – praticar atos necessários para manter a cadeia de custódia da prova criminal, sob determinação da Autoridade Policial;
VIII - coordenar equipe e os trabalhos cartorários no âmbito de sua atuação, quando na condição de Escrivão-Chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial.


(...)

Art. 117. São atribuições afins do Escrivão de Polícia e do Investigador de Polícia:
I - efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais;
II - tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, ainda que o fato não seja afeto a unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário;
III - cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros;
IV - elaborar estudos e relatórios de analise criminal da unidade policial, sob determinação da Autoridade Policial;
V - proceder, na ausência da Autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da Autoridade Policial;
VI - assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da Autoridade Policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
VII - ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais, organizando-os e classificando-os;
VIII - coletar dados e impressões digitais para fins de investigação, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei;
IX - prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial;
X - executar outras tarefas de polícia judiciária civil que lhe forem determinadas pela Autoridade Policial, nos termos da lei.


Art. 118. As atribuições dos cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia são de caráter técnico-científico, derivadas da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e exatas.

Art. 119. Compete ao Conselho Superior de Polícia a regulamentação complementar da atividade policial e da atividade meio".

 

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