COMUNICADO Nota de Pesar: Julia Zomer Continue Lendo
13/11/2020
Convocação da Justiça Eleitoral deverá envolver unidades policiais em todas as cidades de Mato Grosso
No domingo teremos mais um período eleitoral. É momento de escolha de nossos representantes e do exercício máximo da democracia.
Até aqui tudo bem. Porém, algumas situações que tem causado estranheza é o entendimento por parte de alguns gestores da Polícia Civil sobre tema já superado e muito bem esclarecido pela Legislação, qual seja: a possibilidade (direito) do policial de ser dispensado do serviço pelo dobro de dias em que trabalhou nas eleições.
O que tem chegado até o sindicato é que a justificativa mais apresentada pelos delegados é que a convocação para o trabalho baseada no art. 120, parágrafo único da Lei Complementar n° 407/2010, proíbe que o policial seja dispensado do serviço nessas situações (trabalho em eleições).
Bem, antes de adentrar diretamente no tema referente ao pleito eleitoral, vale esclarecer alguns pontos sobre o referido artigo.
Muitos delegados, ainda hoje, utilizam essa norma para justificar as chamadas de policiais civis fora de horário de expediente. Em muitas das unidades policiais são criadas as malfadadas escalas de sobreaviso, em que o servidor, mesmo em seu período de folga e recreio com seus familiares, não pode tirar sua atenção do telefone ou outro meio de comunicação com o seu chefe imediato, apesar de já ter cumprido sua carga de trabalho.
Porém, essa é uma prática ilegal arbitrariamente exercida por diversos delegados que acreditam que no Estado de Mato Grosso existe regulamentação de sobreaviso. No entanto, esse entendimento já foi rechaçado pelo próprio Secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, que por meio do Ofício n° 781/2019/GAB SESP – Protocolo n° 64962/2019, em resposta ao questionamento realizado pelo SINPOL-MT, esclareceu que: “as autoridades policiais responsáveis por Unidade Policiais deverão se abster de elaborar escalas de sobreaviso e caso aconteça essas informações deverão ser encaminhadas à Diretoria Geral da Polícia Judiciária Civil para adoção de providências necessárias fins de coibir tal prática, haja vista que nenhuma Unidade de Polícia está autorizada a fazer escala de sobreaviso”.
Ou seja, o art. 120 do Estatuto não justifica o sobreaviso! O que o dispositivo legal anuncia é que o policial PODERÁ ser chamado a qualquer hora DESDE QUE JUSTIFICADA A NECESSIDADE. Assim, a mera vontade da autoridade policial não é uma justificativa hábil para gerar o dever de o escrivão de polícia comparecer à delegacia fora do horário de expediente. Tal medida deve ser utilizada de maneira excepcional, desde que ocorra fato que fuja à normalidade da região, como os casos que causem repercussão social, devendo ser a convocação, obrigatoriamente em função da mesma norma legal, justificada pelo delegado.
Pois bem, esclarecido que a prática do sobreaviso é ilegal, entendemos que utilizar o art. 120 do Estatuto da Polícia Judiciária Civil não é justificativa plausível para negar o direito de dispensa do serviço pelos dias trabalhados na eleição.
Isso porque, o direito de dispensa consta de diplomas normativos plenamente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, isto é, no art. 98, da Lei 9.504/1997 e na Resolução n° 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Sobre a possibilidade de se estender esse direito aos servidores públicos, vale observar o art. 1°, § 1°, da Lei 9.504/97 que dispõe: “O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas”. Essa regra é corroborada pelo artigo 15 da Lei 8.868/1994.
Não há, portanto, nenhum artigo nos diplomas acima mencionados que façam referência à impossibilidade de aplicação aos Policiais Civis.
Vale destacar que a norma também é aplicável aos servidores que trabalham em regime de plantão e não pode ser considerada para esse fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Em resumo, o que queremos esclarecer é que a mera alegação de cumprimento de escala de sobreaviso não é suficiente para privar o escrivão que trabalhou nas eleições de ser dispensado de alguns dias de serviço em razão de ter trabalhado no período eleitoral.
Como dito, o art. 120, parágrafo único do Estatuto estabelece que o policial só deverá atender os chamamos da autoridade policial em situações excepcionais, desde que justificada a necessidade, não sendo obrigado a se deslocar para atender situações corriqueiras.
Da mesma forma, ainda que ocorra essa situação excepcional, o escrivão que estiver no dia de dispensa se deslocará para atender apenas a referida diligência, estando dispensado após o seu cumprimento.
Portanto, não há fundamento para ser negado o direito do servidor de ser dispensado do serviço pelo dobro de dias trabalhados nas eleições, pois a Lei não dá margem para interpretações contrárias ao prever expressamente este direito, e nem apresenta exceções para os servidores da Segurança Pública.