COMUNICADO Nota de Pesar: Julia Zomer Continue Lendo
19/10/2016
www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=supremo-tribunal-federal-mantem-legislacao-que-criou-rga-em-mato-grosso&id=34625
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu por não suspender cautelarmente a Lei 8.278/2004, de Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual.
Ao não examinar cautelarmente o caso, determinaando que a matéria seja examinado diretamente no mérito, o magistrado requereu manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
???A lei impugnada foi publicada em 30/12/2004. Dessa forma, o transcurso de quase doze anos justifica que o tema seja examinado diretamente no mérito???, salientou.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias.
De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a Súmula Vinculante 42, de mesmo teor.
O procurador-geral lembra que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo Janot, ???não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais???.
A lei estadual, segundo Janot, fere igualmente o princípio da divisão funcional dos Poderes, ao estatuir reajustes automáticos em época e sob critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais.
Ele explica que o fato da lei mato-grossense prever que deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão dos reajustes, não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da República.
???Os limites da LRF precisam ser cumpridos em qualquer caso, por força dela própria, de modo que o preceito estadual em nada reforça a legitimidade do ato legislativo???, disse.
Não existe previsão para o julgamento do mérito. A concessão do RGA em Mato Grosso, no ano de 2016, foi motivo de enorme desgaste entre Poder Executo e sociedade.