COMUNICADO Nota de Pesar: Julia Zomer Continue Lendo
22/05/2020
Associação defende enquadramento na regra anterior, ou seja, paguem 14% sobre o que superar o teto do INSS
A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil – ANEPOL, ingressou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6430, contra o aumento da alíquota de contribuição dos servidores estaduais aposentados e pensionistas de 11% para 14%. O relator é o ministro Celso de Mello.
A ação foi ajuizada pelo secretário da ANEPOL, escrivão Juliano Peterson da Silva, de Mato Grosso, com aval do presidente da entidade, Marcos Rodrigues da Silva (escrivão de Pernambuco). Juntos, estão confiantes de que a demanda irá prosperar, por entenderem que a decisão viola a Constituição Federal, sendo uma injustiça com os aposentados e pensionistas. Defendem sejam enquadrados na regra anterior, ou seja, paguem 14% sobre o que superar o teto do INSS.
“Atualmente os aposentados e pensionistas contribuem com a previdência sobre o valor que ultrapassa o teto do INSS. Enquanto que a nova lei altera esse quadro fazendo com que a contribuição da previdência dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor que superar um salário mínimo”, argumenta Juliano Perterson.
É por isso que a ação questiona os §5º e 6º, do artigo 2º da Lei Complementar estadual 202/2004, inseridos pela Lei Complementar 654/2020, que prevêem que enquanto persistir o déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, a base de cálculo da contribuição será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere um salário mínimo.
Para ele, a contribuição criada pelo Estado irá configurar nítido confisco dos proventos de aposentadoria/pensão dos servidores que contribuíram a vida toda para conseguir o benefício da previdência.
Para corrigir essa distorção, a ANEPOL argumenta na Justiça a inconstitucionalidade:
Do Princípio Simetria – uma vez que a contribuição extraordinária previdenciária só poderia ser realizada por Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso;
Do art. 40, §18º que dispõe sobre a atual forma de contribuição dos aposentados e pensionistas e qualquer disposição em sentido contrário caracterizaria nítido retrocesso social;
A falta de estudo atuarial atualizado que demonstre o déficit da previdência, pois o estudo apresentado para instituir a contribuição previdenciária é de 2017, totalmente desatualizado aos parâmetros atuais, violando o artigo 149, §1-A a §1-C da Constituição Federal.