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Ação coletiva do Sindepojuc garante suspensão de contribuição previdenciária sobre cargo em comissão

18/05/2021

Escrivães poderão requerer os valores que foram apropriados pelo Estado

Mais uma ação em defesa dos escrivães filiados ao Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso - Sindepojuc/MT foi consolidada. Trata-se da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida que havia determinado a suspensão dos descontos sobre o DGA l, em maio de 2020, nos autos da ação coletiva assinada pelo consultor jurídico Fabiano Zanardo.

Publicada nesta semana, a sentença tem como base o entendimento já proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 163), diante da tese jurídica de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.  

De acordo com o presidente do Sindepojuc, escrivão Juliano Peterson, a medida foi necessária, pois alguns sindicalizados que exercem cargos em comissão ou função de confiança na administração estadual, sofriam descontos relativos à contribuição previdenciária no percentual de 14% incidentes sobre o subsídio total, ou seja, incidindo sobre o valor recebido a título de função comissionada, considerado um equívoco, já que trata-se de caráter temporário e indenizatório.

"As ações para o fortalecimento da classe e garantia dos seus direitos tem que ser uma preocupação rotineira de um sindicato e de seus representantes. Há muito esperávamos pela sentença favorável desse processo. Agora, com a sua conclusão, os filiados poderão mover novas ações, dessa vez, individuais, para o ressarcimento do que já foi indevidamente apropriado pelo Estado. Continuaremos trabalhando na defesa patrimonial de nossos filiados. Esse é o nosso principal objetivo", assegura o presidente.

Ao considerar arbitrário os descontos efetuados, o juiz determinou que cessem os descontos indevidos e que sejam devolvidos os valores até então descontados. Destacando que, via de regra, incide contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória do servidor público, no entanto, no caso de verbas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria, a contribuição previdenciária não poderá incidir, pois, conforme destacado nos artigos mencionados da Constituição Federal, a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária são verbas incorporáveis à aposentadoria, ou seja, apenas as verbas que o servidor permanecerá recebendo quando passar para a inatividade.

“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos valores cobrados indevidamente a título de descontos previdenciários sob as verbas de cargo de comissão entre os escrivães da Polícia Judiciária Civil-MT, sobre os quais deverão incidir correção monetária a partir da data do desconto indevido (Súmula 162/STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), observando o decidido pelo c. STJ no Tema 905 e STF no Tema 810 na fase de liquidação de sentença. Determino ainda, que o ESTADO DE MATO GROSSO se abstenha de realizar os descontos previdenciários sob as verbas de cargo de comissão entre os Escrivães da Polícia Judiciária Civil-MT”, diz trecho da decisão.

O consultor jurídico do Sindepojuc, Eníverson Alves Barbosa, esclareceu que: “a decisão é importante para toda a classe, pois os futuros escrivães que vierem a exercer a função de chefe de cartório não sofrerão os descontos indevidos e, os filiados que se encontrem nesta situação, poderão nos procurar após o trânsito em julgado do processo para realizar as execuções individuais”. 

Vale lembrar que da sentença ainda cabe recurso do Estado de Mato Grosso, portanto, a cobrança dos valores serão possíveis apenas depois do trânsito em julgado do processo.

 


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