COMUNICADO Nota de Pesar: Julia Zomer Continue Lendo
Somente nas situações descritas no artigo 102 do Estatuto do Servidor ( Lei nº 04/1990)
Art. 102 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público definidos em lei, devendo o período
interrompido ser gozado imediatamente, após a cessação do motivo da
interrupção.
A interrupção deve ser ordenada por escrito com o motivo especificado.
A justificativa deve ser encaminhada ao jurídico do sindicato para análise.