COMUNICADO Nota de Pesar: Julia Zomer Continue Lendo
Em 27 de maio de 2020 passou a vigorar a Lei Complementar Nº 173/2020, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república. Essa lei estabelece ações dos Governos Federal e Estaduais para enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Dentre os dispositivos previstos no regramento está a suspensão da contagem do tempo aquisitivo para a “concessão de anuênios, triênios, quinquênio, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”.
Trazendo esse fato para nosso cenário, equivale a dizer que o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 (583 dias) não serão contados para a concessão de licença-prêmio.
Assim, se a licença-prêmio tiver a data-base:
- Anterior a 31/12/2021, nada será afetado e o servidor poderá gozar normalmente;
- Durante o período de congelamento, a partir do fim do período deverá ser somado o período compreendido entre 27/05/2020 e a data-base.
Ex.: Data base em 22 de junho de 2021
22/06/2021 – 27/05/2020 = 391 dias
01/01/2022 + 391 dias = 27/01/2023
- Após o período de congelamento, deverá somar todo o período de 583 dias.
Mais informações sobre os impactos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus poderão ser obtidos entrando em contato com o Sindepojuc/MT.