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Estatuto


ESTATUTO SOCIAL

1ª reformulação do Estatuto Social do Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil de MT na forma do novo Código Civil Brasileiro e nos termos da Constituição Federal da República de 1988, em seus artigos 8º e 37, inciso VI.

Í N D I C E  G E R A L

Capítulo I - Constituição, Finalidades, Prerrogativas e Condições de Funcionamento
Seção I - Constituição do Sindicato
Seção II - Finalidades e Prerrogativas do Sindicato
Seção III - Condições de Funcionamento
Capítulo II – Quadro Social, Direitos e Deveres, Penalidades
Seção I - Quadro Social
Seção II - Direitos e Deveres
Seção III - Penalidades
Capítulo III - Assembleia Geral
Capítulo IV - Administração do Sindicato
Seção I - Diretoria Executiva
Seção II - Conselho Fiscal
Seção III - Conselho de Ética
Capítulo V - Perda do Mandato Eletivo
Capítulo VI - Patrimônio Social
Capítulo VII - Gestão Financeira

Seção I - Convênios e Serviços
Seção II  - Prestação de Contas
Capítulo VIII - Dissolução do Sindicato
Capítulo IX – Processo Eleitoral

Secão I - Eleições Sindicais
Seção II - do Processo Eleitoral da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética
Seção III - do Calendário Eleitoral
Seção IV - da Comissão Eleitoral - Composição e formação da comissão eleitoral
Seção V – dos Prazos dos Atos Eleitorais
Seção VI - dos Filiados Aptos a Votar
Seção VII - do Registro das Chapas
Seção VIII - do Quórum
Seção IX - da Votação Presencial
Seção X - da Apuração
Seção XI - da Votação Eletrônica
Seção XII - da Apuração Eletrônica dos Votos
Seção XIII - das Nulidades
Seção XIV - das Impugnações e Recursos
Seção XV - da Posse
Seção XVI - Disposições Complementares do Processo Eleitoral
Capitulo X - Disposições Gerais e Finais

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO

Art. 1°. O Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, também denominado SINDEPOJUC/MT, é uma instituição sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de autonomia própria e duração por prazo indeterminado, fundado aos 19 (dezenove) dia do mês de agosto do ano de 1994 (mil novecentos  e noventa e quatro), inscrito no CNPJ 00.454.303/0001-84, constando no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e registro sindical referente ao processo nº 46210.003585/2009-91, com sede e foro na Rua do Carmo, 155, Bairro Lixeira, nesta cidade de Cuiabá-MT, constituído para o exercício da liberdade individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Escrivão da  Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, ativos e inativos, abrangendo os seguintes seguimentos: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Autarquias, Fundos e Fundações, objetivando a estes estudos de defesa, coordenação, negociação, representação, proteção e solidariedade social, tendo por base territorial o Estado de Mato Grosso, sendo regido pelas normas estatuídas nos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. A fim de salvaguardar os registros, arquivos, documentação ou a incolumidade da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, a sede do Sindicato poderá ser transferida temporariamente no caso de grave atentado a ordem constitucional vigente ou ao Estado Democrático de Direito, pelo tempo em que persistir tal situação.
Art. 2°. Os filiados bem como a categoria representada do SINDEPOJUC/MT outorgam-lhe, automática e independentemente de procuração, os poderes previstos no art. 105  do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que o Sindicato proponha ações na defesa de seus interesses individuais ou coletivos, na esfera administrativa ou judicial.

SEÇÃO II

FINALIDADES E PRERROGATIVAS DO SINDICATO

Art. 3°. O Sindicato é matriz da organização sindical, tem como finalidade principal a melhoria das condições de trabalho de seus filiados, desatrelado aos órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 4°. O Sindicato é autônomo em relação a grupos ou partidos políticos, pois esta comprometido com a luta dos servidores públicos estaduais e com campanhas da sociedade civil.
Art. 5°. Constituem finalidades do SINDEPOJUC/MT:
I. Visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
II. Estimular o progresso individual e coletivo dos Escrivães de Polícia Civil e de suas atividades;
III. Defender a independência e autonomia da representação sindical;
IV. Lutar permanentemente pelo fortalecimento sindical dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil de MT;
V. Atuar em colaboração com as demais entidades congêneres na defesa da solidariedade social, das instituições democráticas, do aperfeiçoamento da cidadania e das conquistas históricas e interesses comuns dos seus representados.
Art. 6°. São prerrogativas e deveres do Sindicato:
I. Representar perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário os interesses gerais e individuais de seus filiados, relativamente às atividades profissionais que exercem;
II. No cumprimento das suas finalidades, quando houver intermediário, o Sindicato nunca poderá ser o único aval solidário;
III. Participar ativamente das negociações coletivas de trabalho, salariais, dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial;
IV – Representar os filiados nos colegiados dos órgãos públicos na defesa de seus interesses profissionais ou previdenciários, em se tratando de discussão ou deliberação que culmina ou se define em lei;
V. Colaborar, como órgão técnico e/ou consultivo, no estudo e solução dos problemas atinentes aos Escrivães de Polícia e suas atividades profissionais;
VI.  Fixar em Assembleia Geral o valor da mensalidade de seus filiados.
VII. Colaborar com os órgãos públicos, visando à consecução dos interesses dos Escrivães de Polícia e de suas atividades profissionais;
VIII. Promover assistência jurídica aos seus filiados nos termos deste estatuto;
IX. Promover assistência social, cultural e celebrar convênios diversos enquanto não for instituída a Associação Social, nos termos deste Estatuto;
X. Integrar ou participar de Federações, Confederações, Centrais Sindicais e congêneres, ad referendum da Assembleia Geral.

SEÇÃO III

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 7°. São condições para o funcionamento do Sindicato:
I. Irrestrita observância às leis pátrias;
II. A fiel observância das normas deste Estatuto, do seu Regimento Interno e da legislação vigente;
III. Completa desvinculação político-partidária;
IV. Proibição de exercício de atividades político-partidárias não compreendidas nos objetivos do Sindicato, bem como divulgação de propagandas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

CAPÍTULO II

QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES, PENALIDADES

SEÇÃO I

QUADRO SOCIAL

Art. 8°.  A todo ocupante de cargo de Escrivão de Polícia Civil, ativo, inativo e pensionista, na base territorial do SINDEPOJUC/MT, nos termos do artigo 1° deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido como filiado no Sindicato.

SEÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

Art. 9º.  São direitos pessoais e intransferíveis dos filiados efetivos que estejam em pleno uso de suas prerrogativas estatutárias e quites com a Tesouraria-Geral:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Exigir tratamento respeitoso e adequado à sua condição de filiado;
c) Tomar parte, votar e ser votado nas Eleições ou Assembleias Gerais, em conformidade deste Estatuto;
d) Recorrer de atos e decisões em que se julgar prejudicado, desde que esses não tenham sido oriundos de uma Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;
e) Convocar Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto;
f) Receber Assistência Jurídica, nos termos do presente Estatuto;
g) Exigir o cumprimento deste Estatuto.
Art. 10º. São deveres dos filiados o que segue:
a) Pagar pontualmente a contribuição social e demais encargos estipulados pela Assembleia Geral;
b) Comunicar ao Sindicato quando o valor da mensalidade não for debitado automaticamente no holerite, ou quando o valor divergir do que deveria ser debitado;
c) Respeitar e fazer respeitar as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e/ou Assembleia Geral, desde que não manifestadamente ilegais;
d) Dispensar aos dirigentes e quaisquer outras pessoas do Sindicato tratamento respeitoso e compatível com a função que exercem;
e) Agir com lealdade, unidade, solidariedade, altruísmo e espírito corporativo na defesa dos interesses e finalidades definidas pela Entidade, zelando por seu patrimônio moral e material e sua correta aplicação;
f) Reconhecer, respeitar, cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos, princípios e orientações deste Estatuto e o fiel acatamento das decisões das Assembleias Gerais e demais instâncias de deliberação do SINDEPOJUC/MT pela Diretoria Executiva;
g) Comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;
h) Acompanhar as prestações de contas fornecidas pela Diretoria deste Sindicato e, caso perceba-se incoerências, requerer individualmente ou por requerimento em Assembleia, as devidas explicações, que para conhecimento da classe, poderá ser divulgada, na página eletrônica do Sindicato.

SEÇÃO III

PENALIDADES

Art. 11º. Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, multa, suspensão e de exclusão do Quadro Social do SINDEPOJUC/MT.
Art. 12º. Aplicar-se-á pena de advertência por escrito, ou pena de multa, se reincidente, sendo essa equivalente até 05 (cinco) mensalidades, ao filiado que:
a) Descumprir os mandamentos deste Estatuto e/ou as decisões oriundas de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
b) Falar em nome do Sindicato sem estar devidamente autorizado por este;
c) Divulgar informações sigilosas e/ou restritas de interesse da classe.
Art. 13º.  Será suspenso pelo prazo de 15 (quinze) a 360 (trezentos e sessenta) dias o filiado que:
a) Demonstrar desleixo, descuido, ou que venha a danificar dolosamente ou subtrair o Patrimônio Social da entidade, sem prejuízo da responsabilização judicial competente;
b) Semear a discórdia, a maledicência, a intriga e a desunião, visando propósitos pessoais, político-partidários ou contrários às finalidades sociais do Sindicato;
c) Agir com parcialidade, causando prejuízo à categoria ou filiados.
Art. 14º. Será excluído do Quadro Social, o Escrivão que cometer fatos ilícitos de natureza cível, penal ou administrativa que atentem contra as finalidades e prerrogativas do Sindicato, a ser deliberado pela categoria em Assembleia Geral.
Art. 15º. A infração será apurada pelo Conselho de Ética, mediante processo com amplo direito de defesa, cabendo a Diretoria do Sindicato a aplicação da pena, apurada pelo Conselho de Ética e aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 16º. O atraso de três mensalidades consecutivas acarretará a suspensão do filiado.
Art. 17º. O filiado suspenso ou desligado dos quadros da entidade poderá retornar, o que será deferido assim que reabilitado em processo próprio perante o Conselho de Ética, e/ou, após liquidados seus débitos junto à Tesouraria-Geral, ad referendum do Conselho de Ética.
Art. 18º. Os pedidos de exclusão voluntária do Quadro Social, somente poderão ser aceitos mediante requerimento, observadas as seguintes condições:
I.    Quitação de quaisquer benefícios ou encargos obtidos por intermédio do Sindicato;
II.    O sindicato terá até um mês para efetivar, junto aos órgãos competentes o pedido de exclusão voluntária do quadro social, desde que inexista quaisquer débitos a serem quitado;
III.    Caso de exclusão por grave infração ao Estatuto, imediatamente, sem prejuízo do pagamento de dívidas pendentes e/ou da sua cobrança judicial.
Parágrafo único – no caso de exclusão voluntária ou imposta, o filiado desvincula-se totalmente dos benefícios inerentes aos filiados.
Art. 19º. Constitui falta passível de exclusão dos quadros do SINDEPOJUC/MT o filiado que deixar de pagar despesa pela utilização de serviços ou convênios disponibilizados pelo Sindicato, em prejuízo da entidade, sujeitando-se às penas previstas no presente Capítulo, além da eventual responsabilização funcional e cobrança forçada prevista na lei civil.

CAPÍTULO III

ASSEMBLEIA GERAL

Art. 20º. À Assembleia Geral, órgão supremo e soberano do SINDEPOJUC/MT, constituída pelo universo dos seus filiados que estejam no gozo de seus direitos estatutários, tendo poderes para resolver todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, filiados, para tomar as decisões que entenda convenientes ao desenvolvimento e defesa do Sindicato, seu quadro associativo, ainda que ausentes ou discordantes, compete:
I. Privativamente destituir os administradores do Sindicato, consoante art. 59,  I do Novo Código Civil;
II. Alterar ou reformar o Estatuto Social, nos termos do art 23, § 6º.
III. Fixar a contribuição associativa e demais descontos que entender convenientes;
IV. Apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
V. Decidir sobre a filiação ou a desfiliação de organização sindical de grau superior;
VI. Decidir sobre a criação de outros entes jurídicos ou delegar tal atribuição à Diretoria Executiva;
VII. Apreciar as decisões da Diretoria que dependam do seu referendo;
VIII. Decidir da alienação, hipoteca, venda ou aquisição de bens imóveis do Sindicato;
IX. Definir a pauta de reivindicações, propostas, acordos ou convenções coletivas referentes às condições de trabalho ou melhorias salariais dos Escrivães de Polícia Civil;
X. Aprovar o relatório de atividades e o plano de trabalho anual do Sindicato, submetidos pela Diretoria Executiva aos filiados;
XI. Aprovar o plano de metas de campanhas permanentes ou temporárias da entidade oferecido pela Diretoria Executiva;
XII. Decidir sobre exclusão do Quadro Social de Escrivão que cometer fatos ilícitos de natureza cível, penal ou administrativa que atentem contra as finalidades e prerrogativas do Sindicato.
§ 1º – Pelo presente Estatuto fica autorizado a realização de Assembleias via videoconferência ou qualquer meio virtual, quando se tratar de temas relevantes e de urgência, de interesse da categoria, de tudo se fazendo os devidos registros bem como a lavratura de ata;
§ 2º. Fica autorizado a votação online dos assuntos relacionados a pauta de assembleias, desde a votação obedeça às regras estipuladas nos artigos 85º, 86º, 87º, 88º caput, 89º, 90º, 91º.
I – A votação online dos assuntos relacionados a pauta de assembleia, somente será considerada válida quando a totalidade dos votos representar um número superior a 30% dos filiados, excetuando as pautas que visem alterar o presente Estatuto, no qual será exigido um número total de votos, superior a 50% dos filiados.
§ 3º - Pelo presente Estatuto, a Assembleia, desde já, delega ao SINDEPOJUC/MT poderes para instituir a Associação do Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil, bem como criar cooperativas;
§ 4º - A delegação para instituição de associação, bem como cooperativa a que alude o parágrafo 1º deste artigo, somente será de fato concretizada após estudos realizados quanto à viabilidade, bem como aprovação em Assembleia Geral convocada para esse fim específico.
Art. 21º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
Art. 22º. A Assembleia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com quórum mínimo da maioria absoluta dos filiados em gozo dos direitos estatutários e em dia com suas obrigações; em segunda e última convocação, (30) trinta minutos após, com qualquer número de filiados nas mesmas condições.
Art. 23º. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que houver necessidade, a critério da maioria dos integrantes da Diretoria Executiva, ou da maioria do Conselho Fiscal, ou da maioria do Conselho de Ética, ou, ainda, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos filiados, consoante disposição do art. 60 do Novo Código Civil, no gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias, devidamente fundamentado.
§ 1°. A Assembleia Geral Extraordinária tratará exclusivamente dos assuntos que forem objeto da convocação;
§ 2º. Quando requerida pelos filiados, é obrigatória a presença de pelo menos dois terços (2/3) dos requerentes, apurada no momento de sua instalação, sob pena de nulidade da convocação;
§ 3°. A Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria ou pelos Conselhos será dirigida pelo Presidente do Sindicato, ou por quem este designar; já a requerida pelos filiados, será dirigida, por um Presidente e um Secretário eleitos pelo Plenário no momento da sua instalação;
§ 4°. A Assembleia Geral Extraordinária poderá, por decisão majoritária do plenário, marcar nova Assembleia sem a necessidade de publicação editalícia, mediante anúncio nos locais de trabalho por outros meios válidos e suficientes que informem local, data, hora e a ordem do dia, obrigatoriamente relacionada ou complementar dos assuntos tratados na convocação originária;
§ 5º. A votação por parte dos filiados, além da forma presencial, quanto em reunião da categoria em Assembleia Geral convocada, poderá, também, ser realizada por meio de recursos tecnológicos de informática e/ou eletrônico, desde que se compute apenas um voto válido por filiado, utilizando para tanto, o acesso restrito na página eletrônica do SINDEPOJUC, ou programa de informática desenvolvido especificamente para fins de votação, resguardando a lisura bem como segurança no processo de votação
§ 6º. No caso de alteração ou reforma deste Estatuto, é exigido o voto concordante da maioria absoluta dos filiados presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, observado o quórum do art. 22º, ou se for adotado a Assembleia on-line, deverá ser respeitado o quórum descrito no art. 20, § 2º, I.
Art. 24º. O Presidente da Assembleia tem amplos poderes para coordenar as discussões e encerrá-las; conceder, delegar ou cassar a palavra; manter a ordem e a disciplina; presidir à apuração dos votos por ocasião das eleições ou escrutínios; exercer o voto de minerva em caso de empate; adiar e encerrar sessões; adotar outras medidas correlatas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 25º. A convocação da Assembleia Geral será precedida de Edital publicado na imprensa oficial ou jornal de ampla circulação, com no mínimo, 05 (cinco) dias corridos de antecedência e será divulgada na página eletrônica do Sindicato e por Informativo, encaminhado via e-mail dos filiados ou qualquer comunicador eletrônico e/ou distribuído nas unidades de trabalho.
Art. 26º. Em caso de justificada urgência para a deliberação da Assembleia, a Diretoria poderá, a juízo de conveniência e oportunidade, diminuir o prazo para a divulgação do Edital, mencionando expressamente este fato na convocatória.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 27º. A administração do Sindicato é exercida por delegação da Assembleia Geral por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e um Conselho de Ética, integrados por Escrivães da Polícia Civil filiados, compostos nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente, Diretor Financeiro e de Patrimônio e seu Vice, são exclusivos aos Escrivães filiados de forma ininterrupta, pelo período mínimo de 03 (três) anos, não podendo o candidato estar no estágio probatório da Policia Civil;

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28º. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário-Geral;
IV. Vice-Secretário-Geral;
V. Diretor Financeiro e de Patrimônio;
VI. Vice-Diretor Financeiro e de Patrimônio.
§ 1º. Serão eleitos também, juntamente com a Diretoria Executiva, três (03) membros suplentes, que poderão participar das reuniões de Diretoria apenas como colaboradores, sem direito a voto e assumirão quando ocorrer alguma vacância ou impedimento temporário de outro membro da Diretoria Executiva na ordem de vocação, conforme segue;
I - 1º Suplente;
II - 2º Suplente;
III- 3º Suplente.
§ 2º. Somente comporão as Chapas para disputarem as eleições, os cargos indicados nos incisos I a VI e §1º deste artigo.
§ 3º. Salvo o disposto neste Estatuto, a competência, as atribuições e organização dos cargos da Diretoria constarão de Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria Executiva, contendo normais gerais.
Art. 29º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente duas (02) vezes ao ano e extraordinariamente quantas se fizerem necessárias, convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de três (03) de seus membros.
§ 1º. O quórum necessário para deliberação de diretoria será de cinquenta por cento (50%) dos titulares, em primeira convocação, ou qualquer número, trinta (30) minutos após iniciados os trabalhos pelo Presidente do Sindicato.
§ 2º. Os diretores serão convocados para as reuniões através de documentos nos quais possam dar recibo, sendo e-mail, este mediante certificação de recebimento dada pelo provedor de acesso, considerados documentos hábeis para esta finalidade.
§ 3º. O diretor que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificação, será considerado em abandono de cargo;
I.    O pedido de abandono de cargo deverá ser encaminhado pelo Presidente para análise do Conselho de Ética
II.    Até que o pedido seja analisado e julgado, o vice assumirá o cargo vago;
III.    Caso o pedido seja indeferido pelo Conselho de Ética, imediatamente o titular do cargo assume o posto.
IV.    Caso o pedido seja deferido pelo Conselho de Ética, o mesmo deverá ser levado à Assembleia Geral para votação.
V.    Havendo por parte a Assembleia, votação favorável ao abandono do cargo, o vice assume a vaga definitivamente.
§ 4º - O membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e de Ética que se candidatar a cargo eletivo político-partidário, deverá se afastar do cargo até o resultado das eleições;
I.    Se eleito ao cargo eletivo político-partidário que disputou, perderá o mandato do cargo que ocupava no Sindicato.
Art. 30º. Compete à Diretoria Executiva no seu conjunto:
I. Pugnar pelos interesses do Sindicato e de seus filiados, contribuir para o seu desenvolvimento e progresso material e social, e propor à Assembleia Geral as medidas que julgar necessárias à boa administração social e que escapem de suas atribuições;
II. Manter em ordem a correspondência do Sindicato, por meio da sua Secretaria-Geral;
III. Organizar o Quadro de Pessoal, decidindo pela fixação ou alteração de salários dos empregados ou contratados esporadicamente pelo Sindicato, baseado nas propostas da Presidência, ad referendum do Conselho Fiscal;
IV. Zelar e promover a ampliação, conservação e manutenção do Patrimônio Social do Sindicato;
V. Garantir, sem distinção de qualquer natureza, a filiação de filiados ao seu Quadro Social, observadas apenas as limitações impostas no presente Estatuto ou seu Regimento Interno;
VI. Aplicar as penalidades decididas pelo Conselho de Ética;
VII. Manter a imparcialidade nas decisões internas ou externas;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
IX. Zelar pelo respeito aos limites das atribuições de cada diretor, conforme Regimento Interno;
X. Exercer outras atividades correlatas, não atribuídas à Presidência ou Assembleia Geral.
Art. 31º. Ao Presidente compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Regulamento Eleitoral e as normas administrativas do Sindicato;
II. Dirigir, administrar, supervisionar e controlar os assuntos do Sindicato;
III. Representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, ou em suas relações com terceiros, ou delegar essas atribuições;
IV. Convocar e presidir as sessões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, providenciando na boa ordem dos trabalhos, nos termos deste Estatuto;
V. O direito de veto às decisões da diretoria executiva, quando entender que a decisão, possa ser danosa à saúde financeira do Sindicato, envolvam a captação de recursos e/ou a destinação de receitas, ou constituir grave infração estatutária, convocando o Conselho Fiscal e/ou o Conselho de Ética, para dirimir a questão, na primeira oportunidade, sob pena de responsabilidade;
VI. Resolver, pelo voto de minerva, os casos de empate nas votações que presidir;
VII. Assinar, juntamente com o Secretário-Geral, todas as atas de sessões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, e rubricar as carteiras ou cartões de identidade emitidos pelo Sindicato;
VIII. Despachar o expediente do Sindicato, expedir atos administrativos e outras ordenações correlatas;
IX. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e outros títulos que se fizerem necessários à movimentação das contas bancárias, bem como os recibos e endossos respectivos;
X. Solicitar, e dar recebimento no mês vigente, o balancete da entidade do mês anterior, do Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade, para apreciação e discussão da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, o qual deverá ser divulgado na área de acesso restrito na página eletrônica do Sindicato;
XI. Fazer publicar anualmente, sob pena de responsabilidade, relatório sucinto de prestação de contas da gestão administrativa, política e financeira do seu cargo, com pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
XII. Nomear comissões e designar assessores, sem ônus para o Sindicato;
XIII. Propor à Diretoria Executiva a fixação ou alteração dos salários dos empregados, ou de qualquer outra pessoa remunerada pelo Sindicato, assim como a nomeação, contratação, licenciamento, transferência, suspensão e demissão destes, ad referendum do Conselho Fiscal;
XIV. Elaborar Instruções Normativas internas (portarias, resoluções, etc.) para dispor sobre situações excepcionais, de acordo com a oportunidade e conveniência, primando sempre pelo interesse da categoria, com observância estabelecidas regras deste estatuto;
XV. Designar os seus representantes lotados nos Polos Regionais, com a finalidade de auxiliares da Diretoria do Sindicato, quando houver necessidade;  
XVI. Executar outras tarefas correlatas.
§ 1º. Para o caso do inciso IX e X, em havendo vacância expressa do Diretor Financeiro, assumirá o vice-Diretor Financeiro podendo praticar, desde então, todos os atos do Diretor Financeiro;
§ 2º. No caso de vacância do cargo do Presidente, assumirá o vice-presidente para completar o mandato.
§ 3º. No caso da Presidência ser ocupada pelo suplente, far-se-á nova eleição 30 (trinta) dias depois deste assumir o cargo.
Art. 32º. Ao Vice-Presidente compete;
I. Em ordem de vocação, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e assumir a presidência definitivamente no caso de vacância;
II. Cumprir todas as missões que forem atribuídas pela Presidência, prestando-lhe contas dos resultados auferidos;
III. Assessorar o Presidente nas reuniões deliberativas, em consonância com ele, registrar ideias para a elaboração das pautas de discussão das reuniões de diretoria e Assembleias Gerais;
IV. Tomar parte nas reuniões de Diretoria, votando em suas deliberações;
V. Em caso de vacância do cargo de presidente, assumir a vaga para completar o mandato em vigor.

SEÇÃO II

CONSELHO FISCAL

Art. 33º. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e igual número de Suplentes, que escolherão entre si o Presidente e o Secretário, tendo ambos direito a voto nas respectivas reuniões, a serem realizadas obrigatoriamente a cada 04 (quatro) meses.
§ 1º. Não havendo quantidade de candidatos suficientes para ocupar o cargo de Conselheiro Fiscal, aplica-se as regras do art. 56, § 1º do presente estatuto.   
§ 2º. O Conselho Fiscal incumbe exercer o controle externo da Diretoria Executiva no que pertine à contabilidade e ao Patrimônio Social do Sindicato, emitindo parecer sobre os balancetes mensalmente apresentados pela Tesouraria-Geral e prestações de contas devidas pelos Diretores do Sindicato, e mais:
a) Conferir mensalmente o saldo do Fundo de Contingência de que trata o artigo 47, verificando se sua aplicação corresponde às finalidades que lhe destina o presente Estatuto;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração do Sindicato;
c) Examinar se o montante das despesas e as inversões realizadas estão em conformidade com os planos e decisões da Assembleia Geral e/ou Diretoria Executiva;
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às provisões feitas e às conveniências econômico-financeiras do Sindicato;
e) Inteirar-se se os recebimentos dos créditos são feitos regularmente e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade e exação;
f) Averiguar se há problemas com os empregados;
g) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas, administrativas ou judiciárias, bem quanto aos Núcleos de Representação e entidades de nível superior a que o Sindicato se encontre filiado, cobrando sua regularização, sob pena de responsabilidade;
h) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros bens estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com a observância das regras próprias;
i) Verificar o cumprimento dos contratos firmados entre o sindicato e os prestadores de serviços;
j) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o Relatório Anual da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre estas peças para a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
k) Fica facultado aos membros do Conselho Fiscal disporem de um profissional contábil para auxiliar na interpretação de dados e relatórios fiscais, o qual será custeado pelo Sindicato.
§ 3º. O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente sempre que necessário, a requerimento de dois de seus membros, ou pelo Presidente do Sindicato em qualquer caso, funcionando com a maioria absoluta de seus membros (metade mais um), podendo ser o quórum completado por suplentes, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos votantes.

SEÇÃO III

CONSELHO DE ÉTICA

Art. 34º. O Conselho de Ética será composto por 05 (cinco) membros e igual número de Suplentes, que escolherão entre si o Presidente e o Secretário, tendo ambos direito a voto nas respectivas reuniões.
Parágrafo Único - Não havendo quantidade de candidatos suficientes para ocupar o cargo de Conselheiro de Ética, aplica-se as regras do art. 56, § 1º do presente estatuto.   
Art. 35º. Ao Conselho de Ética compete apurar as infrações ao presente Estatuto e demais normas internas do Sindicato, delas conhecendo de ofício ou por provocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral ou de Filiados; exercer o controle externo da Diretoria Executiva no que pertine à conduta ética de seus integrantes, coletiva ou individualmente; bem como a função de Ouvidoria do SINDEPOJUC/MT, verificando se a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal vêm se reunindo regularmente e se existem reclamações de filiados quanto aos serviços prestados, cobrando esclarecimentos e providências saneadoras, sob pena de responsabilidade.
Art. 36º. O Conselho de Ética será convocado por seu Presidente sempre que necessário, a requerimento de três de seus membros, pelo Conselho Fiscal ou pelo Presidente do Sindicato, em qualquer caso, funcionando com a maioria absoluta de seus membros (metade mais um), podendo ser o quórum completado pelos suplentes, para decidir por maioria simples.
§ 1º. As representações recebidas pelo Conselho de Ética serão distribuídas, mediante controle cronológico e sequencial, em registro próprio, a cada membro do Conselho, para análise e elaboração de seu voto, com exceção do Presidente, a quem competirá, no caso de empate, emitir seu voto de minerva;
§ 2º. A recusa em apreciar qualquer infração comunicada ao Colegiado ou à protelação injustificada no seu julgamento, descumprindo o prazo previamente estabelecido neste instrumento, importará na substituição automática do Conselheiro por ela responsável, salvo motivo devidamente justificado;
§ 3º. A recusa do membro do Conselho de Ética por mais de 02 (duas) vezes consecutivas, de forma injustificada, em se manifestar em representações por ele recebidas, resulta na eliminação do Conselheiro, sendo convocado o suplente para ocupação da vaga, em substituído.
Art. 37º. A infração, uma vez reconhecida pelo Conselho, dará ensejo à abertura de processo apuratório, no qual será analisado amplamente, podendo o Colegiado ouvir o infrator ou acusado, bem como até 03 (três) testemunhas de acusação e até 03 (três) testemunhas de defesa, decidindo sobre o fato no máximo em até 15 (quinze) dias úteis da data de início da apuração.
Art. 38º. Aplica-se neste Estatuto as disposições do Código de Ética do Servidor Público do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V

PERDA DO MANDATO ELETIVO

Art. 39º. Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética perderão seus mandatos eletivos nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação do presente Estatuto;
III. Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, obedecido os trâmites do art. 29, §3º;
IV. Ser eleito no cargo eletivo político-partidário;
V. Por decisão da Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto;
VI. Parcialidade na sua atuação, que gere prejuízo à categoria;
VII. Não cumprimento de sua jornada de trabalho e funções inerentes ao cargo que ocupa, aos Escrivães a disposição do sindicato.
VIII. Não comprimento de suas funções inerentes ao cargo que ocupa, aos escrivães que ocupam cargos nas diretorias executivas, conselho fiscal e de ética e que não estão à disposição do sindicato.
Art. 40º. A destituição de cargo eletivo deverá ser precedida de notificação formal que assegure ao interessado o pleno direito de defesa junto ao Conselho de Ética e posterior votação em Assembleia Geral, na forma como dispõe este Estatuto.
Art. 41º. Havendo vacância decorrente de renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, em não havendo suplente, aplicar-se-á as regras do art. 56,§1º.
Art. 42º. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, e não havendo suplente, o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética, ainda que resignatário, convocará Assembleia Geral Extraordinária para que esta constitua uma Junta Governativa provisória para administrar o Sindicato.
Art. 43º. A Junta Governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, em relação àqueles cargos vagos decorrentes da renúncia com fins de cumprimento do restante do mandato, na conformidade deste Estatuto, do seu Regimento Interno e do Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 44º. Constitui o Patrimônio Social do Sindicato:
I. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
II. Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
III. Outros recursos de natureza correlata.
§ 1º. São fontes de recursos do Sindicato, que não se confundem com seu Patrimônio Social, consoante o art. 54, IV do Novo Código Civil, a contribuição sindical de natureza tributária, as contribuições, mensalidades sociais dos filiados, as doações, legados, multas e outras rendas eventuais, as taxas de remuneração pela administração dos convênios, dos seguros e dos encargos deles decorrentes e outros recursos de natureza correlata;
§ 2º. Todos os bens patrimoniais do Sindicato deverão ser identificados com numeração de bem patrimonial, relacionados e avaliados o seu estado de conservação, anualmente, devendo fazer registro dessas avaliações.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Art. 45º. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados, mediante permissão expressa de Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único - Após a decisão da Assembleia Geral, a alienação será efetuada pela Diretoria do Sindicato pelo melhor preço.
Art. 46º. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial do Sindicato serão evidenciadas por registros contábeis executados sob responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
§ 1°. A escritura contábil a que se refere esse artigo será baseada em documentos de receita e despesa que ficarão arquivados na Diretoria Financeira à disposição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, sempre que solicitados, sob pena de responsabilidade do Diretor Financeiro;
§ 2°. No caso de impugnação judicial da chapa da situação, as ações administrativas, financeiras e outras obrigações legais do Sindicato caberão à impugnada, com posse precária até a decisão final.
§ 3°. Enquanto não for prolatada a decisão judicial, é proibida a compra ou venda de móveis e utensílios, com verba orçamentária do Sindicato, excetuando-se os gastos normais com o material de expediente, de locomoção dos veículos e o pagamento de débitos previamente orçados.
Art. 47º. É obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva de Contingência (FRC) no montante mínimo de dois por cento (2%) da renda líquida do Sindicato, sob pena de responsabilização da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Surgindo fato novo que implique em grave prejuízo aos interesses dos filiados ou em grave ameaça à existência da entidade e que para ser evitado exija despesas não previamente orçadas, o Sindicato poderá recorrer ao Fundo de Reserva de Contingência, mediante expressa aprovação de Assembleia Geral Extraordinária;
Art 48º. Da aplicação dos recursos realizados do Fundo de Reserva de Contingência serão prestadas contas pela Diretoria Executiva, depois de examinadas e referendadas pelo Conselho Fiscal, mediante parecer conclusivo, à Assembleia Geral, na primeira oportunidade, sob pena de responsabilização de ambos os órgãos administradores.

SEÇÃO I

CONVÊNIOS E SERVIÇOS

Art. 49º. A Diretoria Executiva, mediante proposta do Presidente do SINDEPOJUC/MT e ad referendum do Conselho Fiscal, a fim de atender às necessidades dos filiados e às finalidades sociais do Sindicato, poderá firmar convênio com empresas, escolas, universidades, fundações, cooperativas, hospitais, clínicas e outros entes jurídicos, ou com profissionais liberais, autônomos ou prestadores de serviços.
Parágrafo Único. A atribuição de contratação e gerenciamento dos convênios firmados com o SINDEPOJUC passará a ser de responsabilidade da Associação Social quando esta for instituída.
Art. 50º. O Sindicato disponibilizará assistência jurídica aos filiados, em qualquer ponto da base territorial do Estado de MT, em todas as áreas do direito, que serão prestados por advogados ou sociedade de advogados devidamente registrados na OAB, contratados pelo SINDEPOJUC.
§1º. Prestar assistência jurídica aos filiados nos fatos decorrentes do exercício da função, bem como nas diversas áreas do direito, exceto quando relacionar-se a fatos decorrente de qualquer mandato ou disputa eletiva e nos casos decorrente de atividade econômico-financeira desenvolvida pelo Escrivão filiado, na esfera privada.
I.    Considera-se o pensionista como filiados, para efeito de assistência jurídica prevista no parágrafo anterior.
§ 2º. No caso do Escrivão filiado ser demitido do cargo, poderá o sindicato, a pedido desse, continuar prestando a assistência jurídica nas ações em trâmite, por um período de até 02 (dois) anos sem a necessidade de recolhimento da mensalidade, devendo após esse período, as novas mensalidades serem recolhidas na secretaria do sindicato, sob pena de cessar a assistência jurídica.
§ 3º. Ao Escrivão filiado demitido, no caso de propositura da  ação que visa sua reintegração, poderá o sindicato, a pedido desse, ter assistência jurídica, enquanto a ação perdurar, mesmo sem a contribuição mensal sindical, devendo o mesmo ressarcir o sindicato quanto as mensalidades anteriores quando reintegrar ao cargo.
§ 4º. Havendo conflito de interesses entre Escrivães que resulte em disputa judicial ou administrativo, o sindicato prestará assistência jurídica ao Escrivão filiado, devendo ser contratado advogados independentes do escritório que presta assistência jurídica ao sindicato.
I-    Compete a diretoria executiva do sindicato, decidir quais advogados serão contratados, qual a forma de contratação, bem como qual o valor de honorários a serem pagos.
§ 5º. No caso de novas filiações, o jurídico do sindicato prestará assistência ao filiado, após o cumprimento do período de carência de 06 (seis) meses da data filiação;
I. Considera-se a data de filiação, para assistência jurídica, o dia do pedido da filiação por parte do filiado.
§ 6º. Nas causas não relacionadas ao exercício da função, correrão por conta do filiado, as custas e despesas processuais, bem com as eventuais despesas para o deslocamento do assessor jurídico fora do município da sede do sindicato.

SEÇÃO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51º. A prestação de contas do Sindicato, ao final da gestão administrativa, observará:
I.    Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.    A publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS e demais encargos tributários, colocando-os à disposição para o exame de qualquer filiado, sob pena de responsabilidade;
III.    A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.

CAPÍTULO VIII

DISSOLUÇÃO DO SINDICATO

Art. 52º. A dissolução do Sindicato somente poderá ser decidida por deliberação expressa de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com a votação favorável de três quintos (3/5) do quadro de filiados, no gozo de seus direitos sociais e quites com suas obrigações estatutárias.
§ 1º - Dissolvido o Sindicato por mera decisão voluntária da categoria, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzida, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, do Código Civil Brasileiro será destinado:
a) O patrimônio será transferido para a Associação dos Escrivães da Polícia Judiciaria Civil do Mato Grosso, se estiver instituída nos termos deste Estatuto;
b) Ou por deliberação dos filiados, doar para instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes;
c) Ou por deliberação dos filiados será rateado entre os filiados;
§ 2º. Dissolvido o Sindicato por extinção/alteração ou fusão da função de Escrivão com outra carreira policial:
a)    Patrimônio será integralizado com outra entidade (no caso de fusão) ou para criação de nova entidade representativa para nova função a ser criada.

CAPÍTULO IX

PROCESSO ELEITORAL

SECÃO I

ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 53º. As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética serão realizadas de forma simultânea, a cada 03 (três) anos, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias e no máximo 25 (vinte e cinco) dias antes do término do mandado, ocorrendo a posse ao final do mandato.
§ 1º. Fica assegurado o direito a tão somente uma única reeleição por parte do Presidente e Vice-presidente, para o período subsequente ao mandato que exercem, ficando estes impedidos de participarem de terceira eleição consecutiva;
§ 2º. A votação para os cargos da Diretoria Executiva, será por chapa composta dos membros, conforme descritos no artigo 28;
§ 3º. Para escolha dos membros e suplentes do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, as votações serão nominais individuais, independentemente das Chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva, na mesma eleição;
§ 4º. Dentre os candidatos inscritos para compor o Conselho Fiscal, serão escolhidos como membros os 03 (três) mais votados e ocuparão os cargos de suplentes, na ordem de votação, igual número restante;
§ 5º. Dentre os candidatos inscritos para compor o Conselho de Ética, serão escolhidos como membros os cinco (05) mais votados e ocuparão os cargos de suplentes, na ordem de votação, igual número restante;
§ 6º. O candidato para concorrer ao cargo de Conselheiro de Ética deverá, obrigatoriamente, ter cumprido o período do estágio probatório na Polícia Judiciaria Civil (PJC-MT).
§ 7º. Terá direito ao voto para eleição da Diretoria Executiva, Conselho de Ética e Conselho Fiscal, o Escrivão filiado a pelo menos 120 (cento e vinte) dias contados da data da eleição.
§ 8º. O diretor que for punido durante o seu mandato por abandono do cargo, nos termos do art. 29, § 3º, ou investido como representante do Sindicato, tenha se mostrado desidioso no exercício da função, entendendo-se como tais, que tenha se mostrado negligente na defesa dos interesses do Sindicato ou dos integrantes da categoria, não poderá disputar as eleições subsequentes ao período em que ocupou o cargo.
Art. 54º. Os candidatos aos cargos relacionados à Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e Ética não poderão estar respondendo acusação ou ter sido condenado por crimes da esfera penal e/ou por improbidade administrativa.
Art. 55º. No que tange os assuntos pertinentes ao processo eleitoral do Sindicato, a assessoria jurídica do sindicato ficará à disposição da Comissão Eleitoral, em conformidade com o art. 50.

SEÇÃO II

DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL E CONSELHO DE ÉTICA

Art. 56º. Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética serão eleitos por escrutínio secreto, em conformidade com determinações do presente Estatuto.
§ 1º.  Serão realizadas eleições suplementares sempre que, por qualquer motivo, vagar um ou mais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e não existirem mais suplentes para substituí-los.
I)    A comissão eleitoral definirá em Regimento Interno as regras para eleição suplementar.
§ 2º. Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, será exigida formação de Chapa, com a relação nominal dos candidatos a todos os cargos efetivos e suplentes em sua respectiva ordem, previstos neste Estatuto, sendo vedada a inscrição de um mesmo candidato ou suplente em mais de uma Chapa, bem como acumulação de cargos;
Art. 57º. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às Chapas e aos candidatos concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere aos fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

SEÇÃO III

DO CALENDÁRIO ELEITORAL

Art. 58º. As Eleições serão convocadas, por edital, respeitando o prazo contido no caput do art. 53º.
§ 1º - A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada nos murais da sede do Sindicato, bem como amplamente divulgado nos meios eletrônicos de comunicação oficial do sindicato com os filiados.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
1)    Data, horário e local de votação;
2)    Prazo para registro das Chapas e dos candidatos aos cargos de Conselheiro Fiscal e Conselheiro de Ética, e horário de funcionamento da secretaria do sindicato;
3)    Datas, horário e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira votação.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 59º. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros, eleitos em Assembleia convocada no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
§1º. A Assembleia que se refere o caput deste artigo, deverá ser convocada somente para assuntos relacionados a eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
§2º. A comissão Eleitoral poderá ser ampliada com a inclusão de observadores indicados pelas Chapas inscritas.
§3º. Os observadores não votam nas decisões e deliberações da Comissão Eleitoral.
§4º. Aos observadores cabem colaborar para garantir a lisura e transparência dos atos da Comissão Eleitoral.
§5º. O colaborador deverá ser informado com antecedência das reuniões da Comissão Eleitoral.
Art. 60º. À Comissão Eleitoral compete:
I.    Proceder o registro das Chapas;
I.    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato no que tange ao processo eleitoral;
IV.    Nomear mesários indicados pelas Chapas que comporão as mesas coletoras e apuradoras;
V.    Responsabilizar-se pela guarda das urnas de votação, apuração e proclamação dos resultados;
VI.    Apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra a votação;
VI. Apurar e proclamar os resultados;
VII. Dar posse aos eleitos;
VIII. Elaborar diretrizes para a eleição em andamento, bem como resolver os casos omissos deste Estatuto.
Art. 61º. A Diretoria Executiva do Sindicato colocará à disposição da Comissão Eleitoral os meios necessários à realização do processo eleitoral.

SEÇAO V

DOS PRAZOS DO ATOS ELEITORAIS

Art 62º. Os prazos dos atos da eleição se darão conforme segue:
I.    A eleição ocorrerá prazo mínimo de 20 (vinte) dias e no máximo 25 (vinte e cinco) dias antes do término do mandado, conforme determina o art. 53º;
II.    A comissão eleitoral será eleita no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, conforme determina o art.59;
III.    A publicação do edital com as regras da eleição e abrindo prazo para o registro das Chapas, deverá ocorrer no décimo dia após a eleição da comissão eleitoral ou no primeiro dia útil subsequente;
IV.    As Chapas terão 05 (cinco) dias uteis para formalizar seus registros;
V.    O indeferimento do registro de qualquer chapa será fundamentado, dando-se ciência, mediante comunicação a um membro da chapa recusada, no prazo de 72 horas contados do final do prazo de registro das Chapas;
VI.    Os recursos ao indeferimento da chapa e/ou impugnação deverão ser protocolados em até 48 horas da ciência da decisão da Comissão Eleitoral.
VII.    Os recursos ao indeferimento da chapa e/ou impugnação deverão ser apreciados pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 72 horas de seu recebimento;
VIII.    A comissão eleitoral deverá divulgar na página eletrônica do sindicato e publicar no diário oficial, o registro das Chapas até o decimo dia ou no primeiro dia útil subsequente, após o fim do prazo para registro das Chapas, com os nomes dos candidatos e referência aos cargos que pretendem ocupar;
IX.    A campanha eleitoral estará liberada após a divulgação pela Comissão Eleitoral do registro das Chapas;
X.    A campanha eleitoral se encerrará as 18:00h do dia anterior à eleição.
XI.    A votação iniciará e encerrará obedecendo os horários previstos nos artigos 70º e 87º.
XII.    A comissão eleitoral divulgará o resultado da votação, tão logo tenha contabilizado os votos;
XIII.    Os recursos referentes ao resultado da votação, deverão ser protocolados à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas contados do final da votação.
XIV.    As contrarrazões deverão ser apresentadas em até 72 horas contados do final da votação.
XV.    A Comissão Eleitoral terá 72 horas, contados do prazo final para contrarrazões, para analisar os recursos e contrarrazões referente ao resultado da votação;
XVI.    A publicação do resultado da votação no diário oficial deverá ocorrer em até 72 horas após as eleições ou 48 horas após a análise dos recursos referente ao resultado da votação;
XVII.     A posse da chapa vencedora ocorrerá no último dia útil do mês de abril.
a)    Fica autorizado a extensão do mandato da diretoria executiva 2016/2017, que se encerra em 31/01/2018 para o último dia útil do mês de abril, objetivando evitar que a campanha eleitoral do sindicato, continue ocorrendo no período de férias de final de ano. 

SEÇÃO VI

DOS FILIADOS APTOS A VOTAR

Art 63º. Estará apto a votar o filiado que na data das eleições:
I.    Cumprir o que determina o art. 53, §7º.
II. Estiver totalmente quite com as mensalidades do Sindicato até 30 (trinta) dias que anteceder a Eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética do Sindicato;
III. Estiver em pleno gozo dos seus direitos sociais previstos no presente estatuto;
Parágrafo Único – O eleitor que não tiver seu nome inscrito na lista dos votantes, poderá votar separado conforme critérios definidos pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VII

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 64º. O registro da Chapa, protocolado com um membro da Comissão Eleitoral, em envelope lacrado, deverá vir acompanhado de requerimento de registro da chapa e instruído com os seguintes documentos:
I.    Ficha de qualificação e registro, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato;
II.    Prova do cumprimento das exigências do art. 27, § 1º.
III.    Cópia dos documentos pessoais dos candidatos.
§1º. O requerente juntará ao requerimento a documentação que o acompanha;
Art. 65º. O registro da Chapa também poderá ser protocolado na Secretaria do Sindicato que funcionará no horário das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.
Art. 66º. Será negado o registro de Chapa que:
I.    Não tenha preenchido a ficha de qualificação e registro com todos os dados exigidos.
a)    Até o encerramento do prazo para registro será permitido alteração dos dados preenchidos na ficha de qualificação e registro, bem como fornecimento da documentação faltante.
b)    A comissão eleitoral deverá informar aos membros da chapa, as irregularidades constatadas para que sejam sanadas antes do encerramento do prazo para inscrição da chapa.
c)    As alterações devem ser protocoladas com um dos membros da Comissão Eleitoral  ou na secretaria do sindicato, antes do encerramento do prazo para inscrição da chapa.
II.    Não suprir os dados faltante a tempo do encerramento do prazo para inscrição da chapa;
III.    For apresentada o pedido de inscrição da chapa, fora do prazo previsto no Edital de convocação das eleições;
IV.    O pedido de inscrição da chapa, não esteja acompanhado da documentação necessária, ou deixar de cumprir alguma exigência expressa no artigo 63;
V.    Os membros da Chapa possuírem débitos para com as contribuições associativas mensal e anual;
VI.    Depois de excluídos os candidatos sem a documentação a que se refere o artigo 63, restar número insuficiente para atender ao disposto no artigo 56º, §2º.
Art. 67º. Encerrado o prazo para o registro de Chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da Ata, da qual deverá constar menção de todas as Chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que pretendem ocupar, esclarecendo ainda aqueles cujos registros foram deferidos e as que tiverem o registro recusado.

SEÇÃO VIII

DO QUÓRUM

Art. 68º. Será valido o pleito se participar da votação:
§1º. Qualquer número de filiados em condições de voto, quando se tratar de eleições presenciais.
§2º. Em se tratando de eleições on-line, o pleito somente será válido se participarem da votação, em primeiro escrutínio, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos filiados que estiverem em condições de voto.
§1º. Não havendo quórum em primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio dentro do prazo de 48 horas, o qual será válido qualquer número dos filiados em condições de voto.
§ 2º. O Edital de Convocação deverá, desde logo, mencionar os dias e horários das duas votações referidas neste artigo.
Art. 69º. Será considerada eleita a Chapa que, cumpridas as exigências do artigo anterior, obtiver maioria absoluta de votos válidos.
§ 1º. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que apresentar maior número de candidatos com maior tempo de sindicalização;
§ 2º. Se, aplicada a norma do §1º e ainda persistir o empate, serão convocadas novas eleições para 10 (dez) dias após a anterior;
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo segundo, acima, bem como nos casos em que por qualquer motivo, inclusive decisão judicial, não for possível realizar a eleição na data prevista, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado até final do novo pleito convocado e posse dos eleitos.

SEÇÃO IX

DA VOTAÇÃO PRESENCIAL

Art. 70º. A votação presencial iniciar-se-á às 08:00h no dia da votação e se encerrar-se-á às 17:00h do mesmo dia, considerado o horário de Mato Grosso.
Art. 71º. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral designar quatro pessoas de reconhecida idoneidade, sem parentesco com qualquer candidato de Chapa e ainda, que não seja membro da Diretoria, escolhida de preferência, entre os filiados do SINDEPOJUC, para comporem as mesas eleitorais coletora/apuradora, designando o Presidente da mesa, os mesários e suplentes, respectivamente.
§ 1º. A mesa coletora será constituída até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para início da votação.
§ 2º.  O suplente substituirá o membro que não tiver comparecido, observando-se:
I. Em caso de falta do Presidente da mesa coletora, o primeiro mesário assumirá a Presidência, passando o segundo mesário para o primeiro mesário, com o suplente às funções de segundo mesário;
II. Em caso de falta de qualquer dos mesários, o suplente assumirá o lugar;
III. Em caso de falta de dois membros designados, o que assumir a Presidência da mesa coletora, de acordo com o disposto nos itens I e II deste artigo, designará “ad hoc”, as pessoas necessárias para completá-la.
Art. 72º. A mesa coletora funcionará no dia, horários e local previstos para a ocorrência das eleições, podendo ser instalada, à critério da Comissão Eleitoral, outras mesas coletoras nas sedes de delegacias do Sindicato ou locais de trabalho.
§1º. A mesa coletora poderá encerrar, antecipadamente, seus trabalhos, se tiverem votado todos os eleitores.
§ 2º. A critério do Presidente da Comissão Eleitoral, poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.
Art. 73º. Os trabalhos de coleta de votos poderão ser acompanhados por fiscais credenciados pelas Chapas concorrentes, escolhidos por elas entre filiados do Sindicato e que não estão disputando os cargos eletivos e que apresentarão à mesa coletora os documentos do credenciado em até 15 minutos antes do início da votação, sob pena de preclusão.
§ 1º. A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos e a votação, operando-se esta, obrigatoriamente, por escrutínio secreto;
§ 2º. O acompanhamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito de forma serena, sendo que qualquer incidente deverá ser comunicado ao Presidente da Comissão Eleitoral que deverá decidir discricionariamente sobre o fato, e, por conseguinte, consigná-lo em Ata, ficando terminantemente proibidas manifestações que possam causar alvoroço na sala de votação;
§3º. Se o Presidente da Comissão Eleitoral decidir que um ou alguns dos fiscais credenciados estão infringindo o disposto no parágrafo anterior, dificultando o bom andamento das eleições, poderá exigir a sua retirada do recinto. Na recusa de se retirar do local, fica facultado ao Presidente da Comissão Eleitoral se utilizar da força policial para o cumprimento.
Art. 74º. Os eleitores, cujos votos forem impugnados, votarão em separado.
Parágrafo Único – No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já assinada, dentro de um envelope que será lacrado e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado, para que a Comissão Eleitoral possa decidir sobre a apuração. Serão tidas como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.
Art. 75º. Terminada a votação, será lacrada a urna, de modo que fique inviolável, lavrando-se a Ata dos trabalhos, a qual será assinada pelo Presidente da mesa coletora, mesários e se os fiscais pretenderem, mencionará:
1). Nome dos componentes da mesa e funções desempenhadas;
2). Hora do início e do término da votação;
3). Nomes dos fiscais credenciados pelas Chapas;
4). Número de eleitores que votaram;
5). Menção sobre a existência de protestos ou impugnações, ou quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade do pleito eleitoral.
Art. 76º. Após as providências exigidas no artigo anterior a mesa coletora será desfeita e transformada em mesa apuradora, com a mesma ordem de composição da mesa coletora, agora com a atribuição de apurar o resultado da votação.

SEÇÃO X

DA APURAÇÃO

Art. 77º. Instalada, a mesa apuradora iniciará seus trabalhos, verificando se houve quórum para validade da eleição. Se não houver quórum, encerrá-los-á lavrando ata e comunicando aos Presidentes do Sindicato e da Comissão Eleitoral, para providências com vistas à segunda votação, se for o caso.
Art. 78º. Constatada a ocorrência de quórum, a mesa apuradora verificará se o número de votos coincide com o de votantes. Em qualquer hipótese procederá à apuração, mas se o número de votos for superior ao de votantes, o resultado deve ser suspenso para auditoria.
Parágrafo Único. Constatado a irregularidade com o número de votantes, a eleição deverá ser anulada e, após as formalidades de estilo, convocadas novas eleições.
Art. 79º. A apuração começará pelos votantes em separado, decidindo a mesa sobre sua validade. Somente os votos válidos serão computados, mas, para efeito de quórum, serão computados os votos válidos, os nulos e os brancos.
Art. 80º. Ao final da contagem, a mesa apuradora proclamará a Chapa eleita, bem como os Conselheiros Fiscal e de Ética, mencionando, nominalmente seus integrantes.
Parágrafo Único - Caberá à mesa apuradora declarar eleita a Chapa concorrente e os candidatos a Conselheiro Fiscal e Conselheiro de Ética, que tiver obtido maioria dos votos válidos;
Art. 81º. Havendo protesto sobre o resultado das eleições, esses deverão obrigatoriamente constar em Ata como forma de pré-questionamento a eventual recurso a ser apresentado, devendo a mesa apuradora tomar as seguintes providências:
I. Colocar em envelope lacrado e de modo inviolável os votos;
II. Juntar o envelope à documentação eleitoral e os encaminhar ao Presidente da Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24 horas para que apreciem e deliberem sobre o mesmo.
Parágrafo Único – No prazo descrito no art. 62º, XIII, o protesto deverá ser apresentado por escrito, em forma de recurso, devendo a mesa apuradora apresentar os esclarecimentos sobre o procedimento adotado e que ensejou a reclamação e, querendo, prestar outras informações que entender necessárias.
Art. 82º. Encerrado os trabalhos, a mesa apuradora lavrará a Ata, na qual constará obrigatoriamente:
I. Dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
II. Indicação da forma de eleição;
III. Número de votantes;
IV. Chapas concorrentes e candidatos a Conselheiro Fiscal e de Ética, com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral;
V. Ocorrência de protestos, ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito.
Art. 83º. O Presidente da Comissão, ao receber o(s) protesto(s) devidamente instruído(s), dará ciência imediatamente aos encabeçadores das outras Chapas concorrentes e candidatos a Conselheiro Fiscal e de Ética, para que no prazo descrito no art. 63. § XIV, querendo, apresentem contrarrazões.
Art. 84º. Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões a Comissão Eleitoral decidirá sobre o protesto.

SEÇÃO XI

DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 85º. A votação eletrônica, via internet, será realizada na página eletrônica do SINDEPJUC, na página específica, em sistema previamente auditado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. O sistema de votação também poderá ser acessado por meio de link claramente identificável na página eletrônica do SINDEPOJUC.
Art. 86º. Para votar pela internet, o eleitor deve previamente estar cadastrado no site do SINDEPOJUC, tendo assim acesso à área restrita do site.
Art. 87º. A votação eletrônica iniciar-se-á às 08:00h no dia da votação e se encerrar-se-á às 17:00h do mesmo dia, considerado o horário de Mato Grosso.
Art. 88º. Na página eletrônica do sindicato, (www.sindepojuc.com.br), o eleitor deverá acessar a área restrita, inserindo seu login e sua senha pessoal e, em seguida, clicar no link que direciona para VOTAÇÃO e seguir as orientações constantes na página.
§ 1º. A escolha da chapa será apresentada na tela para confirmação pelo Eleitor, consumando a votação, após o que, não mais poderá ser alterado o voto registrado.
§ 2º. Em seguida, o sistema abrirá a opção para que o eleitor vote em um candidato para  Conselheiro Fiscal, consumando a votação, após o que, não mais poderá ser alterado o voto registrado.
§ 3º. Por último, o sistema abrirá a opção para que o eleitor vote em um candidato para Conselheiro de Ética, consumando a votação, após o que, não mais poderá ser alterado o voto registrado.
Art. 89º. Em caso de problemas operacionais ou de acesso ao sistema de votação eletrônico, o eleitor deverá entrar em contato com a Comissão Eleitoral antes do encerramento da votação, através do e-mail divulgado previamente para esse fim, ou na própria sede do SINDEPOJUC.
Art. 90º. O SINDEPOJUC disponibilizará computadores com acesso à Internet, na sua sede, para que os filiados constantes na lista definitiva de eleitores aptos possam exercer o direito de votar.
Art. 91º. No caso de problemas técnicos que inviabilizem a votação no dia programado, a eleição eletrônica poderá ser adiada para 02 (dois) úteis, após a resolução do problema, tendo antes disso uma ampla divulgação de convocação para que os eleitores estejam preparados para votarem.  
§ 1º. Se o problema inviabilizar temporariamente a votação, o tempo em que o sistema apresentou problemas, deverá ser acrescido ao tempo faltante para o fim da votação;
§ 2º. Será permitido o tempo máximo de 04 (quatro) horas de acréscimo ao tempo faltante.
§ 3º. Ficando o sistema inviável para votação por tempo superior a 04 (quatro) horas, a votação será cancelada e deverá ser aplicada as regras do caput desse artigo.

SEÇÃO XII

DA APURAÇÃO ELETRÔNICA DOS VOTOS

Art. 92º. Logo após o término do horário de votação, o sistema divulgará, na página inicial da página eletrônica do SINDEPOJUC, o resultado provisório da votação.
Art. 93º. Será criado um arquivo de “log”, que registrará o acesso com login ou CPF do eleitor, endereço da Internet (IP), a data e hora de votação, para fins de auditoria e investigação, caso seja necessário.
Parágrafo Único. Apenas o técnico responsável pela programação e os membros titulares da Comissão Eleitoral terão acesso aos dados do sistema durante todo o processo, preservando o sigilo do voto, sob pena de sua anulação.

SEÇÃO XIII

DAS NULIDADES

Art. 94º. Será considerada nula a eleição quando:
I. Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenha sido possibilitado o voto a todos os eleitores constantes da folha de votação;
II. Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
II.    Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
III.    O não cumprimento do art. 91, § 1º e § 2º.
Art. 95º. Será anulável quando comprovadamente ocorrer vício que comprometa à sua legitimidade.
Art. 96º. A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas mais votadas.
Art. 97º. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

SEÇÃO XIV

DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 98º. Qualquer integrante de Chapa, candidato a Conselheiro Fiscal e Conselheiro de Ética ou filiado do Sindicato, poderá formalizar impugnação ou interpor recursos.
Art. 99º. Poderão ser impugnados candidatos integrantes de Chapa ou de toda a Chapa e candidato a Conselheiro Fiscal e Conselheiro de Ética, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do registro da candidatura.
Art. 100º. As impugnações serão dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral que:
I. Nos prazos descritos no art. 62º;
II. Decorrido o prazo para manifestação, a Comissão Eleitoral decidirá sobre o incidente, podendo realizar as diligências que convier antes de apreciar e decidir sobre a questão, ficando, no caso da diligência, o processo suspenso.
§ 1º.  A procedência da impugnação de candidatos não impedirá que a Chapa concorra ao pleito eleitoral, salvo se restarem concorrentes cujo número não seja o bastante para preenchimento de todos os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.
§ 2º. Se houver uma só Chapa concorrente, e verificada falha insanável, serão convocadas novas eleições dentro do prazo de 15 dias.
Art. 101º. A anulação do pleito eleitoral poderá ser requerida obedecendo os prazos do art. 62º.
Parágrafo Único - Para ser admitido e processado o recurso para a anulação do pleito eleitoral deve ter sido pré-questionado, devidamente comprovado em Ata conforme estabelecido no artigo 82º.
Art. 102º.O recurso de que trata o parágrafo único do artigo anterior, será admitido, processado e julgado pela Comissão Eleitoral de acordo com o rito procedimental constante do artigo 100º.
Art. 103º. Ocorrendo qualquer hipótese de anulação das eleições, eventuais eleições suplementares cumprirão as mesmas formalidades exigidas para as eleições gerais.

SEÇÃO XV

DA POSSE

Art. 104º. Havendo a propositura de recursos ou demandas judiciais que impliquem em atraso na posse da Diretoria eleita, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado até que se alcance decisão definitiva sobre o incidente.
Art. 105º. A posse da nova Diretoria ocorrerá no dia em que terminar o mandato da Diretoria em exercício, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva de que trata o artigo anterior, se a diretoria atual estiver com mandato prorrogado.
Art. 106º. Caberá à Diretoria em exercício:
I.    Dar posse aos eleitos;
II.    Fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e autoridades constituídas.

SEÇÃO XVI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AO PROCESSO ELEITORAL

Art. 107º. Os casos omissos ao processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. A comissão eleitoral deverá elaborar o regimento eleitoral com as regras não previstas neste Estatuto e complementar as que assim exigir.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 108º. Ao presidente e demais diretores executivos que estiverem à disposição do SINDEPOJUC/MT, em pleno exercício das funções do cargo que ocupam, deverão obrigatoriamente residir no município de Cuiabá ou Várzea Grande.    
Art. 109º. Por ocasião da posse da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, que se dará em Assembleia Geral, a ausência de membro eleito para a posse não invalida a dos demais.
Parágrafo Único - Os Diretores ou Conselheiros que por motivo justificado, não tomarem posse perante a Assembleia Geral convocada para este fim, deverão, sob pena de seus cargos serem declarados vagos, tomar posse na primeira Assembleia Geral subsequente àquela que tenha na pauta, entre outros assuntos, a posse de Diretores e/ou Conselheiros.
Art. 110º. A contribuição social do SINDEPOJUC/MT será o equivalente ao valor deliberado pela categoria em Assembleia Geral.
Art. 111º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e os princípios do Estado Democrático de Direito, ou que se façam subordinados a qualquer orientação ou ideologia político-partidária.
Art. 112º. Fica vedada a contratação, para o quadro funcional do Sindicato, de cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, de filiado.
Art. 113º. Os integrantes da diretoria que estão à disposição do SINDEPOJUC/MT, em pleno exercício das funções do cargo que ocupam, receberão gratificação pelo serviço sindical – GSS, ressalvando que não serão pagas na ocasião de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos superiores a 15 dias.
§ 1º. O valor da gratificação será equivalente a 10% do valor do teto máximo do subsídio da carreira do servidor Escrivão, Classe E, nível 10.
§ 2º. Os integrantes da diretoria serão reembolsados pelos custos com alimentação, hospedagem, locomoção e a indenização de despesas extras ou imprevistas, devidamente comprovadas, quando no exercício de representação sindical, proteção ou defesa dos interesses do Sindicato e de seus filiados fora do município-sede do Sindicato, expressamente consentida pela Diretoria Executiva, pelo presente Estatuto ou seu Regimento Interno.

Art. 113º. Os integrantes da diretoria que estão à disposição do SINDEPOJUC/MT, em pleno exercício das funções do cargo que ocupam, ainda que sua licença classista seja realizada por outras entidades às quais o SINDEPOJUC/MT estiver filiado, limitado a um diretor por entidade e devidamente autorizado pela Diretoria Executiva do SINDEPOJUC/MT, receberão gratificação pelo serviço sindical – GSS, ressalvando que não serão pagas na ocasião de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos superiores a 15 dias. (Alteração aprovada em Assembleia Geral do dia 07 de dezembro de 2023)
§ 1º. O valor da gratificação será equivalente a 25% do valor do teto máximo do subsídio da carreira do servidor Escrivão, Classe E, nível 10. (Alteração aprovada em Assembleia Geral do dia 07 de dezembro de 2023)
§ 2º. Em caso específico do Diretor Financeiro e de Patrimônio não ter licença classista para o exercício de suas funções, este fará jus ao percebimento da Gratificação por Serviço Sindical (GSS) equivalente a 10% do valor do teto máximo do subsídio da carreira do servidor Escrivão, Classe E, nível 10, devidamente autorizado pela Diretoria Executiva do SINDEPOJUC/MT, cessando imediatamente o pagamento após a concessão de licença classista. (Alteração aprovada em Assembleia Geral do dia 07 de dezembro de 2023)
§ 3º. As gratificações previstas nos § 1º e § 2º, em hipótese nenhuma, poderão ser percebidas cumulativamente. (Alteração aprovada em Assembleia Geral do dia 07 de dezembro de 2023)
§ 4º. Os integrantes da diretoria serão reembolsados pelos custos com alimentação, hospedagem, locomoção e a indenização de despesas extras ou imprevistas, devidamente comprovadas, quando no exercício de representação sindical, proteção ou defesa dos interesses do Sindicato e de seus filiados fora do município-sede do Sindicato, expressamente consentida pela Diretoria Executiva, pelo presente Estatuto ou seu Regimento Interno. (Alteração aprovada em Assembleia Geral do dia 07 de dezembro de 2023)
Art. 114º. O membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética à disposição do Sindicato com fundamento na Constituição do Estado de Mato Grosso, e que, em virtude desta disponibilidade, vir a sofrer prejuízo na sua remuneração por conta da atuação sindical, pela suspensão do pagamento de quaisquer outras vantagens a que fazia jus no exercício da função policial, será delas indenizado pelos cofres do SINDEPOJUC/MT nas mesmas datas previstas no calendário de pagamentos do Estado.
§ 1º. Havendo pagamento ao servidor, nos termos do caput deste artigo, este ficará obrigado a restituir os valores percebidos ao Sindicato, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal;
§ 2º. No primeiro mês de suspensão do subsidio do servidor, nos termos do caput deste artigo, fica o Sindicato autorizado a custear sua remuneração, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre o assunto;
§ 3º. O valor pago pelo Sindicato ao Escrivão com subsídio suspenso, nos termos do caput deste artigo, corresponderá tão somente ao valor respectivo ao que percebe mensalmente na sua classe e nível.
Art. 115º. Os filiados do SINDEPOJUC/MT não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações sociais do Sindicato, conforme o artigo 46, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
Art. 116º. Este Estatuto Social entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral, revogando-se as disposições em contrário, sendo os casos omissos resolvidos pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral, em matéria que escape à competência da primeira, com base na Constituição Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Mato Grosso, na lei civil, nos Estatutos dos Servidores da Polícia Civil e no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único – Fica estabelecido que as regras eleitorais serão aplicadas na próxima eleição subsequente, após a entrada em vigor deste Estatuto.


Cuiabá-MT, 05 de julho de 2017.
 


Davi Padilha Nogueira
Presidente



Fabiano Alves Zanardo
OAB/MT –  12770

 



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